A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional no período de 15 a 30 de setembro, estipula o seguinte no nº 4 do artigo 4º:
“Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção
de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.”
Adicionalmente, no nº 5 do mesmo artigo determina-se que:
“Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto o disposto no número anterior é obrigatório, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.”
Na véspera da entrada em vigor da referida resolução, o Primeiro Ministro declarou publicamente que o Governo iria ouvir os parceiros sociais sobre aquela determinação, o que de facto veio a acontecer, dando a entender que a mesma seria de alguma forma regulada após
essa auscultação.
Porém, até à data não foi publicado qualquer diploma legal sobre o assunto, e hoje foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, que prorroga a situação de contingência até ao dia 14 de outubro, sem qualquer outra alteração à resolução de 11 de setembro.
Assim, mantém-se em vigor a obrigatoriedade de se adotarem, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, as medidas de mitigação dos riscos decorrentes da COVID-19 acima transcritas, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.
Numa altura em que assistimos a um aumento continuado de casos de infeção em Portugal e na Europa, reforça-se a necessidade de toda a comunidade académica cumprir as medidas amplamente divulgadas para a redução do contágio pelo SARS-CoV-2.
Chama-se particular atenção para a obrigatoriedade da utilização permanente de máscara nas instalações da U.Porto, exceto durante o período estritamente necessário para o consumo de alimentos. Nessas ocasiões, deve manter-se a maior distância física possível.
A utilização permanente da máscara, em conjunto com o distanciamento físico e a higienização das mãos, reduz significativamente o risco de contágio das pessoas que contactarem com uma pessoa infetada pelo SARS-CoV-2, nomeadamente durante aulas ou em gabinetes de trabalho ou outras salas partilhadas, pelo que se não houver outros fatores de risco associados essas pessoas serão consideradas contactos de baixo risco e não necessitarão de isolamento profilático, salvo determinação em contrário pelas Autoridades de Saúde.
Por fim, renova-se a recomendação para que as pessoas que tenham sintomatologia, ainda que ligeira, de infeção respiratória, como tosse, febre ou dificuldade respiratória, não se desloquem para a U.Porto e contactem o seu médico assistente ou a linha SNS24 (808 24 24 24).